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Artigo 45
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)