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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a polític




Artigo 45



Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III - modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;

III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - (VETADO);

V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

VI - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;

VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;

VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;

IX - realizar despesas com:

a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;

b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;

d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IX - (revogado) : (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

c) (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


Conteudo atualizado em 30/08/2021