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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a polític




Artigo 7



Art. 7º A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função.

Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)


Conteudo atualizado em 30/08/2021