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Artigo 7
Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)