MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 10.710/2003




Leis Ordinárias - 10.710, de 5.8.2003 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.




Artigo 1



Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)

"Art. 71-A ........................................................................

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 72. ............................................................................

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

..................................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2022