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Artigo 102
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 102. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União adotará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, as providências para instituir uma sistemática de acompanhamento do cumprimento das metas e objetivos de que trata o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








