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Art. 5º da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 5



Art. 5o Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

        Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

        I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como demonstrativo anexo à Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária;

        II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;

        III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

        a) participação acionária;

        b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

        c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

        d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021