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Art. 6º da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 6



Art. 6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

        § 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.

        § 2o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

        I - pessoal e encargos sociais – 1;

        II - juros e encargos da dívida – 2;

        III - outras despesas correntes – 3;

        IV - investimentos – 4;

        V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

        VI - amortização da dívida – 6.

        § 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

        § 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:

        I - financeira – 0;

        II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo IV desta Lei – 1;

        III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei – 2; ou

        IV - outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário – 3.

        § 5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

        I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:

        a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

        b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

        II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

        § 6o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

        I - Governo estadual - 30;

        II - Administração municipal - 40;

        III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

        IV - aplicação direta - 90; ou

        V - a ser definida - 99.

        § 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

        § 8o O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que     antecederão o código das fontes de recursos:

        I – recursos não destinados à contrapartida - 0;

        II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

        III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

        IV - outras contrapartidas - 3.

        § 9o As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433/97, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021