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Artigo 58
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3o As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
§ 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.








