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Art. 58 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 58



Art. 58. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,   194,  195,  196,  199,  200,  201,  203,  204 e 212, § 4o, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

        I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

        II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

        III - do orçamento fiscal; e

        IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

        § 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

        § 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

        § 3o As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

        § 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.

        § 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021