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Art. 59 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 59



Art. 59. A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários ao atendimento:

        I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição; e

        II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

        § 1o Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2004, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.

        § 2o (VETADO)

       § 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)

        § 4o A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10.777, de 2003)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021