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Artigo 5
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Art. 5o O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 14 .........................................................................
.........................................................................
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)








