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Art. 1º da Lei nº 10.696/2003




Leis Ordinárias - 10.696, de 2.7.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:

Art. 1o Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições:         (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da repactuação.

IV - os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação.         (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)


Conteudo atualizado em 01/01/2022