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Art. 2º da Lei nº 10.696/2003




Leis Ordinárias - 10.696, de 2.7.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de noventa por cento, no caso de pagamento total de seus débitos até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei.

Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004.         (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)


Conteudo atualizado em 01/01/2022