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Artigo 8
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Art. 8o Fica autorizada, para os financiamentos até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos, as condições previstas no art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.








