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Artigo 9
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Art. 9o Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA. (Revogado pela Medida Provisória nº 636, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.001, de 2014)
Parágrafo único. Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA. (Revogado pela Medida Provisória nº 636, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.001, de 2014)







