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Artigo 24
"Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I creches e pré-escolas;
II estabelecimentos de ensino fundamental;
III centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV agências lotéricas;
V agências terceirizadas de correios;
VI (VETADO)
VII (VETADO)" (NR)
"Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)








