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Art. 4º da Lei nº 10.682/2003




Leis Ordinárias - 10.682, de 28.5.2003 - Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

        Art. 4o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei;            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 3o  Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei.               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:              (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vencimento Básico;          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 3o  Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)            (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
         § 1o  Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.           (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)            (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
         § 2o  A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)             (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
        Art. 4o-B.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.              (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
         Parágrafo único.  Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art 4o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.                (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 5o  Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Art. 4o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)            (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        § 1o  Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)            (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        § 2o  A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)              (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

        Art. 4o-B.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.           (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o  A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e           (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 5o  Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                   (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.          (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vencimento Básico;                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e               (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.               (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.               (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-F.  A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 4o-F.  A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.                (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021