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Art. 2º da Lei nº 10.671/2003




Leis Ordinárias - 10.671, de 15.5.2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - nome completo;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III - filiação;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV - número do registro civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V - número do CPF;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - data de nascimento;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII - estado civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII - profissão;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX - endereço completo; e      (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X - escolaridade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Conteudo atualizado em 15/09/2023