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Artigo 5
§ 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.
§ 2o Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, as renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 8o da Lei no 10.464, de 2002, com a redação dada pelo art. 1o desta Lei, e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
§ 3o Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








