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Artigo 16
I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - Quadro V, contendo o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003;
VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003; e
VII - Quadro VII, contendo a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003.
Parágrafo único. O anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante da proposta orçamentária.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








