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Art. 4º da Lei nº 10.640/2003




Leis Ordinárias - 10.640, de 14.1.2003 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas:

        I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

        a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;

        b) reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6o deste artigo;

        c) excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

        d) até dez por cento do excesso de arrecadação;

        II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações;

        III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:

        a) reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e

        c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

        IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

        V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

        b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

        d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

        VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

        VII - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

        VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

        IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

        X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, III, desta Lei;

        XI - para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964

        § 1o A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

        § 2o Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.

        § 3o Os subtítulos vinculados às ações "2065 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 – Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos – Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.

        § 4o A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1o, II, a, da LDO/2003, da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9o da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 – Desenvolvimento Científico", "572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO no 42, de 14.04.1999.

        § 5o Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas.

        § 6o A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003.

        § 7o (VETADO)

        § 8o Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

       
Conteudo atualizado em 03/09/2021