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Artigo 9
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Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, e a emissão de títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no art. 4o, X, desta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








