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Artigo 27
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.” (NR)