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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.001, de 20.6.2014 - Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de m




Artigo 8



Art. 8º Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - conceder rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.

§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013.

§ 3º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do Incra.

§ 4º O risco das operações de crédito rural do Procera será imputado:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.

§ 5º Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.

§ 6º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.


Conteudo atualizado em 31/08/2021