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Artigo 16
§ 1º ...............................................................................
I - ...................................................................................
..............................................................................................
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - ..................................................................................
..............................................................................................
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
...................................................................................” (NR)
CapÍtulo III
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .......................................................................
..............................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
...................................................................................” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
...................................................................................” (NR)
Capítulo IV
Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia
Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
“Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Capítulo V
Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.
Capítulo VI
Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Art. 13. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.
Capítulo VII
Do pessoal do Hospital das Forças Armadas
Art. 14. Os Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.
Capítulo VIII
Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.
Capítulo IX
Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o.” (NR)
Capítulo X
Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos