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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:
I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3º , observado o disposto no art. 5º ;
II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.