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Artigo 5
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput ;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º .