Artigo 5
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Art. 5o Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1o, inciso I, e § 1o, do Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1o Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§ 2o À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.








