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Art. 38 da Lei nº 9.250/1995




Leis Ordinárias - 9.250, de 26.12.95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências




Artigo 38



Art. 38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.


Conteudo atualizado em 22/01/2026