- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)








