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Art. 10 da Lei nº 9.140/1995




Leis Ordinárias - 9.140, de 04.12.95 - Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

        I - ao cônjuge;

        II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;

        III - aos descendentes;

        IV - aos ascendentes;

        V - aos colaterais, até o quarto grau.

        § 1º O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)

        § 2º Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.

        § 3º Reconhecida a morte, nos termos da alínea b do inciso I do art. 4º, poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial a indenização.

        § 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.                (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021