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Art. 9º da Lei nº 9.140/1995




Leis Ordinárias - 9.140, de 04.12.95 - Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:

        I - documentos de qualquer órgão público;

        II - a realização de perícias;

        III - a colaboração de testemunhas;

        IV - a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021