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Artigo 28
I - nas 48 horas seguintes à divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral;
II - (VETADO)
III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo município ou Zona Eleitoral;
IV - nos casos não enquadrados nos incisos anteriores, caberá à Junta Apuradora, por maioria dos votos, decidir sobre o recurso.








