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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.







