- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Acompanharão a prestação de contas:
I - os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;
II - relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes;
III - relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação.
Parágrafo único. Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente.








