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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.








