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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.
§ 2º Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.








