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Art. 50 da Lei nº 9.100/1995




Leis Ordinárias - 9.100, de 29.09.95 - Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)


Conteudo atualizado em 19/05/2021