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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)








