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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.
§ 1º A violação do disposto no caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
§ 2º Em bens particulares é livre, independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja permissão do detentor de sua posse.








