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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Dos programas de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda que de forma dissimulada.
Parágrafo único. No segundo turno da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos candidatos.







