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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido neste artigo, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de debates entre candidatos a eleição majoritária e proporcional, assegurada a participação de todos os partidos e coligações participantes do pleito, e observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates pode ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, como parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo diverso entre os partidos interessados;
II - nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de modo a assegurar a presença de, pelo menos, três partidos concorrentes ao pleito, salvo quando este for disputado por dois partidos.








