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Art. 2º da Lei nº 9.094/1995




Leis Ordinárias - 9.094, de 14.09.95 - Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O FND fica autorizado a resgatar quotas da União até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior.

Art. 2o  O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de 23.8.2001)

Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.


Conteudo atualizado em 27/01/2023