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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O FND fica autorizado a resgatar quotas da União até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior.
Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de 23.8.2001)
Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.








