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| Presidência da República |
LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
| Regulamento (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.9.1995
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Conteudo atualizado em 31/01/2022








