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Artigo 10
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.








