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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira a ser exigida pelo Congresso Nacional;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse a vinte por cento do seu custo estimado.








