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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os objetivos básicos desta Lei.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento da Seguridade Social








