- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 28
I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV - do orçamento fiscal.
§ 1º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º A lei orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados os arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.








