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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O orçamento da seguridade social discriminará:
I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;
II - no detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de benefícios;
III - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento








