- Voltar Navegação
- 9.252, de 28.12.95
- 9.251, de 28.12.95
- 9.250, de 26.12.95
- 9.249, de.26.12.95
- 9.248, de 26.12.95
- 9.247, de 26.12.95
- 9.246, de 26.12.95
- 9.245, de 26.12.95
- 9.244, de 26.12.95
- 9.243, de 26.12.95
- 9.242, de 26.12.95
- 9.241, de 26.12.95
- 9.240, de 22.12.95
- 9.239, de 22.12.95
- 9.238, de 22.12.95
- 9.237, de 22.12.95
- 9.236, de 22.12.95
- 9.235, de 22.12.95
- 9.234, de 22.12.95
- 9.233, de 22.12.95
- 9.232, de 22.12.95
- 9.231, de 22.12.95
- 9.230, de 22.12.95
- 9.229, de 22.12.95
- 9.228, de 22.12.95
Artigo 30
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;
IV - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI - oriundos de operações de crédito externo;
VII - oriundos de operações de crédito interno;
VIII - oriundos de outras fontes.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.







