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Art. 34 da Lei nº 9.074/1995




Leis Ordinárias - 9.074, de 07.07.95 - Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6o da Lei no 8.987, de 1995.


Conteudo atualizado em 07/08/2026