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Art. 35 da Lei nº 9.074/1995




Leis Ordinárias - 9.074, de 07.07.95 - Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.


Conteudo atualizado em 07/08/2026