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Artigo 6
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação. (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência








