MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 9.069/1995




Leis Ordinárias - 9.069, de 29.06.95 - Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

 § 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência


Conteudo atualizado em 15/05/2021